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O prefeito Junior Marabá assinou, dia 03 de março, o Decreto nº 250/2021 que estende o toque de recolher para as 22 horas, alterando assim o que determinava o decreto Estadual, que era das 20h às 05h, e flexibilizando a abertura do comércio e igrejas no final de semana.

Vale lembrar que os comércios, igrejas, bares, restaurantes e afins deverão funcionar até as 21:30 horas, para que seus clientes, fiéis e colaboradores já estejam em casa às 22 horas.

Segundo o Decreto publicado hoje, bares, restaurantes e afins ficam autorizados a funcionar com 50% da sua capacidade, com regras de higiene e distanciamento. A celebração de cultos em templos religiosos e afins também terá que obedecer a este critério de metade da sua capacidade.

“Acredito que temos no oeste, e em especial em Luís Eduardo, um cenário atípico dos demais municípios da Bahia. Estamos acompanhando as medidas adotadas pelo Governo do Estado, mas também olhando para o nosso comércio e para a nossa comunidade”, disse o prefeito Junior Marabá.

Leia na integra o Decreto 250/2021.

DECRETO Nº 250/2021, DE 03 DE MARÇO DE 2021.
“Dispõe sobre novas medidas para o controle e enfrentamento ao Coronavírus - COVID-19 no Município de Luís Eduardo Magalhães e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus – COVID-19, e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a ocorrência de Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.307/2020, de 15 de abril de 2020, pela Assembleia Legislativa da Bahia;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a grande aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do vírus COVID-19 e que o uso de máscara é obrigatório, conforme Lei Estadual nº 14.261/2020, de 29 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que a necessidade de se preservar também o emprego e a renda e que o Poder Público Municipal tem se mostrado sensível às demandas da sociedade, visando a preservação de vidas, mas reconhecendo a necessidade de distensão gradual da atividade econômica;

CONSIDERANDO o compromisso e a responsabilidade do Poder Público para manter toda a comunidade bem informada sobre as medidas adotadas, com vistas à promoção da plena transparência, de modo a permitir o engajamento social na prevenção;

CONSIDERANDO a competência comum da União, Estados e Municípios para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à epidemia internacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.341,

DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas de combate à pandemia do novo Coronavírus - COVID-19 em todo o território do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA.

Art. 2º Durante o período de 03 de março de 2021 a 08 de março de 2021, o comércio em geral poderá funcionar das 05h às 22h, com observância aos protocolos de medidas sanitárias.
Art. 3º Fica o comércio em geral obrigado a manter as regras de fornecimento de álcool 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários, uso obrigatório de máscaras e distanciamento de 2m (dois metros) entre as pessoas e controle de entrada conforme a capacidade do estabelecimento.

Art. 4º Somente os bares, restaurantes, lanchonetes, quiosques, pizzarias, sorveterias e afins ficam autorizados a funcionar com 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, no horário previsto neste Decreto, com regras de higiene e distanciamento.

§ 1º Será permitido o atendimento de consumo apenas em mesas, limitada a quantidade a 6 (seis) pessoas.

§ 2º É obrigatório o uso de máscara para a circulação nas áreas comuns dos estabelecimentos.
§ 3º É obrigatório o uso de álcool 70% (setenta por cento) em todas as mesas dos estabelecimentos que comercializam alimentos prontos.

§ 4º É obrigatória a utilização de máscaras e luvas descartáveis em serviços de buffet.
§ 5º É obrigatório a aferição de temperatura na entrada de todos os estabelecimentos comerciais.
Art. 5º Permanece a obrigatoriedade de uso de máscaras em todos os estabelecimentos comerciais, praças, vias e logradouros públicos.

Art. 6º Fica autorizado o comércio ambulante de alimentos e bebidas no horário previsto neste Decreto, com regras de higiene e distanciamento.

Art. 7º Fica autorizada a celebração de cultos nos templos religiosos e afins, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada atualmente, no horário previsto neste Decreto, com regras de higiene e distanciamento.

Art. 8º É obrigatória a realização do procedimento de sanitização dos estabelecimentos comerciais e apresentação das respectivas notas fiscais para a Vigilância Sanitária.

Art. 9º Ficam autorizados os serviços de delivery até as 24h, com observância aos protocolos de medidas sanitárias do Município.

Art. 10 Fica proibido em todo o Município o funcionamento de casas de shows, boates, eventos e shows de qualquer natureza, em estabelecimentos privados e públicos, inclusive som amplificado.

Art. 11 O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a Administração Pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal Brasileiro.

Art. 12 As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos aqui estipulados, podendo ainda ser renovadas ou ampliadas à critério da gestão municipal.

Art. 13 Este Decreto entra em vigor a partir de 03 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 03 de março de 2021.
ONDUMAR FERREIRA BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

Fonte:ASCOM
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