Nesta quarta-feira (3), na Câmara Municipal de Santa Maria (RS), foi protocolado o Projeto de Lei (PL) nº 9196/2021 que propõe a disponibilização gratuita de kits de medicamentos para o tratamento precoce da Covid-19 na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) do município.
A base do PL tem como base um manifesto assinado por 267 médicos com diversos estudos demonstrando a eficácia de medicamentos como hidroxicloroquina, ivermectina, bromexina, azitromicina, nitazoxanida, zinco, vitamina D e anticoagulantes quando usados de forma correta.
O vereador Tubias Callil é autor do PL. Ele publicou um vídeo em seu Facebook e explicando o projeto.
– O projeto prevê que o paciente deverá ter acompanhamento médico, receita médica, utilizar o protocolo regulamentado pelo ministério da saúde e deverá ter um médico responsável pelo tratamento do paciente que também deverá aplicar o termo de ciência e consentimento, caso prescreva o uso da hidroxicloroquina – disse.
Entre os médicos que assinaram o manifesto estão diretores de hospitais, infectologistas, pneumologistas, alergistas e profissionais de outras especialidades. Segundo o documento, a diminuição da carga sobre o sistemas de saúde de cidades e estados que adotaram as medidas para intervenção precoce na Covid-19 serviu para validar o efeito do tratamento.
O manifesto defende a autonomia do médico em prescrever o tratamento precoce.
– Considerando que o princípio que deve obrigatoriamente nortear o tratamento do paciente portador da covid-19 deve se basear na autonomia do médico e na valorização da relação médico-paciente, sendo esta a mais próxima possível, com o objetivo de oferecer ao doente o melhor tratamento médico disponível no momento – diz o parecer.
Também é evocado o artigo 32 da seção C da Declaração de Helsinque para respaldar o livre exercício da medicina.
– Quando métodos profiláticos, terapêuticos comprovados não existirem ou forem ineficazes, o médico, com o consentimento informado ao paciente, deve ser livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou inovadoras, se no seu julgamento, esta ofereça esperança de salvar vida, restabelecimento da saúde e alívio do sofrimento. Quando possível, estas medidas devem ser objeto de pesquisa, desenhada para avaliar sua segurança ou eficácia. Em todos os casos, as novas informações devem ser registradas e, quando apropriado, publicá-las. As outras diretrizes dessa declaração devem ser observadas – diz o texto.