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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a perda de objeto da ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), em março de 2017, contra os grampos telefônicos na Bahia. A relatora do caso foi a ministra Rosa Weber. A Procuradoria Geral da República defendia que a ação para extinção dos grampos na Bahia deveria ser julgada pelo Supremo.

 

A prática da Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública da Bahia (SSP-BA) consistia em captar as conversas telefônicas dos grampeados, transcrever o conteúdo e encaminhar à autoridade policial. O MPF declara que a Lei 9.296/96 limitou à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário a participação na constituição do acervo probatório proveniente de uma interceptação telefônica”. Por isso, a prática deveria ser cessada .


O caso foi parar no STF, pois a ação movida pelo MPF na Justiça Federal baiana foi extinta sem resolução. Para a PGR, a competência era do STF por tratar de questões que violam tratados internacionais assinados pelo Brasil sobre o direito à privacidade das pessoas. Em um memorial enviado aos ministro, o procurador geral da República, Augusto Aras, pontua que a prática administrativa estadual representa consequências na “responsabilidade internacional do Estado brasileiro perante os órgãos internacionais”. Ele diz que a “controvérsia configura tensão entre as unidades da federação, capaz de trazer abalo ao pacto federativo”. 

 

Aras aduz que, no caso concreto, o interesse federal decorre da necessidade de que sejam observados, na execução das ordens judiciais de interceptação telefônica, “os requisitos previstos na Constituição Federal, na Lei n° 9.296/1996, bem como na Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Pontua que os grampos foram executados ilegalmente na Bahia por mais de 10 anos, através da Superintendência de Inteligência da SSP-BA.

 

Aras pondera ainda que somente o Supremo tem o poder de determinar a interrupção das interceptações telefônicas “por órgãos estranhos à estrutura da Polícia Judiciária e do Ministério Público”, através da Superintendência de Inteligência.


Inicialmente, a ação movida pelo MPF foi julgada pela 1ª Vara da Justiça Federal em Salvador, tendo reconhecido a legitimidade do MPF para propor a ação. O Estado da Bahia havia feito o questionamento da competência da Justiça Federal para julgar o feito e havia apontado a ilegitimidade do MPF. Em um embargo declaratório, O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o envio do processo para o STF, e por entender que “não há qualquer tipo de controvérsia instaurada no âmbito político-institucional ou administrativo capaz de afetar a harmonia e o desequilíbrio nas relações institucionais entre os entes federados, resta afastado a existência de conflito federativo”.

 

Na decisão do TRF-1, era apontado que a competência não era da Justiça Federal, pois a competência e a legitimidade estão vinculadas ao “dano direto e concreto”, em confronto com a ação do MPF, que indica um “suposto ilícito” praticado pela SSP da Bahia que poderia ensejar em uma representação em organizações internacionais contra o Brasil por violação de direitos humanos e fundamentais. Ainda assevera que, se houve algum desvio, cabe à Justiça Estadual baiana, mais precisamente, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), julgar os fatos. Na mesma decisão, o TRF-1 extinguiu a ação sem resolução de mérito. 

 

Em julho de 2020, a ministra Rosa Weber, na reclamação constitucional movida pela PGR, entendeu que o caso estava prejudicado e que havia perda do objeto da ação. A PGR, através de um agravo interno, defendeu que não havia perda do objeto da ação, e que a decisão do TRF-1 usurpou a competência da Suprema Corte, tendo sido proferidas por juízes incompetentes, sendo nulas. Para a Procuradoria, “somente com o enfrentamento do mérito da presente ação, a indicar se há ou não competência dessa Corte Suprema para julgar a ação civil pública proposta, é que se poderá concluir se houve, ou não, substituição da decisão reclamada no caso concreto”. Augusto Aras ainda declarou que, ao se admitir a decisão do TRF-1, ficará consignado que “qualquer juiz ou Tribunal pode decidir quanto à ausência de competência originária do STF sobre determinada matéria”. Apesar do pedido, a ministra manteve a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito.


Em janeiro de 2017, o MPF havia recomendado ao delegado geral da Polícia Civil da Bahia, Bernardino Brito Filho, a revogação do normativo que determina a operacionalização de interceptação de ligações telefônicas pela Superintendência de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública (saiba mais). 

 

Em nota enviada ao Bahia Notícias, a SSP-BA afirmou que “as interceptações  telefônicas são recursos importantes para  a elucidação de crimes”. “[A SSP] Esclarece que a tecnologia é utilizada exclusivamente nos casos onde há autorização judicial, como determina a lei, e que cabe à autoridade policial que conduz a investigação a solicitação deste recurso à Justiça. Por fim, a SSP reforça que pauta suas ações dentro da legalidade, respeitando o direito das autoridades policiais e demais cidadãos”, acrescenta o comunicado.

Fonte:Bahia Notícias
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