A demanda entre os produtores rurais José Pereira da Hora Filho e Aldo Abatti, do distrito de Roda Velha, em São Desidério, ainda está longe de acabar. A decisão da juíza da Vara de Relações de Consumo e Comerciais de B’arreiras, Marlise Freire Alvarenga, em tentativa de arrestar bens fungíveis de terceiros, sementes de capim que chegam a custar R$ 500,00 o quilo, passíveis de perda de vigor e germinação, levou a Sementes Mineirão a tomar a decisão de oferecer caução no valor da causa, no valor de R$3,48 milhões. Como a desembargadora à qual foi distribuído o agravo de instrumento confirmou a decisão da juíza de piso, agora uma turma do Tribunal de Justiça da Bahia vai decidir a demanda.
A Magistrada aceitou de plano a substituição do arresto pela caução idônea, permitindo assim que as sementes de capim sejam comercializadas ao abrigo de condições insalubres de depósito, resguardando suas qualidades de vigor e germinação.A par disso, os advogados de Aldo Abatti, chefiados pelo causídico Kleber Cardoso de Souza, ingressaram no TJ-BA com “Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes”, visando obter, liminarmente, a substituição do arresto de bens de terceiros em caução idônea e o julgamento do mérito.
Diz Dr. Kleber em seus embargos:
“Ante a natureza jurídica da responsabilidade patrimonial bem assim, pelas próprias características fáticas e jurídicas que gravitam em torno da legitimidade e titularidade da produção das lavouras e respectivas sementes de capim – objeto da constrição –, induz entender de forma clara e objetiva que, os bens a serem arrestados, repita-se, não pertencentes ao executado, também não estariam sujeitos à execução nos termos como propostos, considerando-se que: Os referidos bens atingidos pela medida (lavouras e sementes de capim), por óbvio, não estavam vinculados em contrato, como fonte e/ou garantia de adimplemento da suposta obrigação havida entre exequente e executado.
Os terceiros atingidos, legítimos titulares dos bens arrestados, não possuem qualquer relação jurídica com o exequente ou com a obrigação excutida, ipso facto, não recaindo sobre eles nenhuma responsabilidade civil e/ou patrimonial para eventual satisfação do débito. Esta obrigação, resultante do título exequendo é exclusiva do devedor, e como já dito, são seus bens que devem fazer frente ao processo executório, não se podendo atribuir a terceiros o dever de satisfação do respectivo débito, que não concorreram de qualquer forma para sua existência. Não existe previsão, extensão ou obrigação legal, nem mesmo contratual, que em tese poderia obrigar ou responsabilizar os terceiros atingidos por dívida alheia, especialmente pelo débito cobrado no juízo de piso, sendo ex lege imperioso portanto, que seja determinada a exclusão sumária de seus bens particulares da réproba pretensão do exequente.”