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Abr / 2016 |
NOTA DE ESCLARECIMENTO |
Tendo em vista as notícias veiculadas na data de hoje, 19 de abril de 2016, repercutindo a decisão judicial em determinar a constrição dos bens do Prefeito de Luís Eduardo Magalhães, Humberto Santa Cruz, e do ex-secretário de Saúde, Sérgio Henrique Verri, o Poder Executivo Municipal vem a público trazer os esclarecimentos necessários para a comprovação de que os elementos que ensejaram a decisão se tratam, na verdade, de desvirtuamento dos fatos, com o fito de criar cenário midiático e sensacionalista, à custa da imagem de agentes políticos com reputação e histórico ilibados.
Neste contexto, convém esclarecer inicialmente que a contratação da empresa em questão se revestiu da total legalidade, pois foi submetida à licitação através da Concorrência para Registros de Preços n° 02/2013, Tipo Menor Preço, do Processo Administrativo n° 2013/1990, em conformidade com a Lei de Licitações, para prestação de serviços de impressão e fornecimento de materiais de expediente para as unidades de saúde em âmbito municipal, como blocos para expedição de atestados médicos, cartões de gestantes, fichas médicas, blocos para receituário de medicamento e afins.
Além disto, a empresa vencedora de um dos objetos do certame comprovou durante todo o período que prestou serviços ao Município, a total regularidade fiscal com apresentação das certidões negativas de débitos de todos os Entes que acompanharam os processos de pagamentos das notas fiscais.
Convém ressaltar que os pagamentos resultantes da prestação de serviços foram submetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios que não apontou qualquer irregularidade nos documentos apresentados para sua apreciação.
Concernente a liminar, entendemos que a decisão em apreço constituiu medida excessiva na determinação de bloqueio de bens, pois, levando em consideração o valor objeto da ação, R$ 12.458,23 (doze mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e vinte e três centavos), e o fato de as partes capazes de trazer os elementos probatórios da lisura administrativa não terem sido ouvidas, denotam medida desproporcional e desmoderada.
Por fim, reiteramos que todos os atos do Prefeito e Ex-Secretário de Saúde de Luís Eduardo Magalhães são pautados pela moralidade administrativa e, portanto, incapazes de serem tipificados como ímprobos, colocando-se a inteira disposição do Poder Judiciário para a comprovação da total inexistência dos atos ilegais suscitados. Destacamos que, no devido tempo e modo, serão tomadas as providências cabíveis a fim de se atestar a legalidade dos atos do Prefeito Municipal e seu Secretariado.