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O Estado da Bahia foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 5 mil por ter ficado presa ilegalmente por quatro dias. De acordo com os autos, a mulher foi até a 4ª Delegacia de Polícia de São Caetano, em Salvador, para registrar uma ocorrência, mas acabou recebendo uma voz de prisão e ficou custodiada por quatro dias. Ela só foi colocada em liberdade quando o juízo da 12ª Vara Criminal percebeu que a prisão era indevida. O caso aconteceu em junho de 2015. A mulher é mãe de três filhas menores de idade.

 

O Estado, em sua defesa, afirmou que a prisão ocorreu em virtude de uma decisão da 12ª Vara Criminal, em um processo em que a autora era ré. Diz que a autoridade policial agiu em cumprimento do seu dever legal, bem como o Poder Judiciário, quando determinou o recolhimento do mandado de prisão outrora expedido. Para o Estado, não há nexo de causalidade que justifique a sua condenação em reparar danos em favor da autora, já que agiu em estrito cumprimento do dever legal.  

 

Segundo a sentença de piso, a presunção de legitimidade dos atos policiais não é absoluta e, portanto, pode ser contraditada desde que haja provas nos autos. O juiz Alisson da Cunha Almeida, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, destacou que a mulher foi presa três meses após a publicação da sentença que extinguia a punibilidade da ré. Ele frisou que o próprio juízo criminal reconheceu que a mulher estava detida indevidamente, e que "dúvidas não pairam sobre o evidente constrangimento ilegal a que está sendo submetida". “Em razão do exposto, e ante a falta das cautelas necessárias ao desenvolvimento da atividade policial, considero que o réu, seja pelo não cumprimento da ordem judicial de recolhimento do mandado de prisão, seja pela ausência de cautela em seu cumprimento, é responsável pela prática de ato ilícito que fora praticado em desfavor da demandante”, declarou o magistrado na sentença, ao fixar a indenização em R$ 5 mil, com correção monetária pelo IPCA-E. 

 

O Estado recorreu da decisão com o argumento de que não há hipótese para condenação no caso. De acordo com a relatora do recurso, a desembargadora Joanice Guimarães, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), “o Estado errou ao não dar baixa ao mandado de prisão após a sentença de extinção da punibilidade da queixa crime”. “Ademais, pode-se concluir também que a prisão foi realizada sem que fossem tomadas as devidas cautelas por parte do Estado, uma vez que não foi verificada a validade do mandado de prisão, emitido há mais de dois anos, antes do cumprimento da ordem”, sinalizou no acórdão. A desembargadora manteve a indenização de R$ 5 mil com correção pelo IPCA-E, por entender que o valor “é suficiente para tentar compensar a autora pelas ofensas aos seus direitos da personalidade, bem como é o bastante para repercutir na esfera econômica da parte ré, a fim de evitar a reiteração de condutas semelhantes, em caráter punitivo-pedagógico”.  

Fonte:Brasil Notícias
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