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A Empresa de Limpeza Urbana de Salvador (Limpurb) pode ser obrigada a pagar uma multa de mais de R$ 3 milhões decorrente de uma indenização por danos morais de R$ 30 mil, caso o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) não acate um recurso a seu favor. O caso versa sobre uma condenação imposta a empresa de limpeza por ter instalado um contêiner de lixo em frente à residência de uma moradora do bairro de Paripe, no ano de 2008. 

 

A caçamba de lixo gerou diversos problemas para a moradora, que sofreu com a infestação de insetos e pragas decorrente do depósito de resíduos no local. Na ação inicial, a moradora alegou que a instalação do contêiner contrariou todas as normas de limpeza pública e que tentou resolver a situação de forma administrativa, mas não teve êxito. Com isso, precisou recorrer ao Judiciário para a retirada do contêiner e implementação da coleta de lixo nas residências de porta a porta. O contêiner foi retirado, mas a coleta de lixo não foi implementada à época, e o depósito irregular de lixo no local transformou a região em um verdadeiro lixão. Ela disse que a Limpurb acabou criando um costume na população e nos garis de jogar o lixo no local. 

 

A Limpurb, em sua defesa, alegou que na época a coleta era realizada pela Torre Empreendimentos, e que tomou medidas junto à empresa para manter a limpeza no local. Defendeu ainda que a autora da ação reconheceu que a população agia de forma irresponsável pelo descarte irregular na via pública, em frente à residência da moradora. Sustentou que a Limpurb não poderia ser responsabilizada pela falta de conscientização do cidadão. 

 

O juízo de piso, na primeira decisão, considerou que a moradora conseguiu comprovar a irregularidade no descarte de lixo através de fotografias, enquanto a Limpurb não conseguiu fazer provas de que estava prestando o serviço regularmente. E foi fixada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais, com juros de mora de 1% da condenação por mês. 

 

A empresa e a moradora recorreram da decisão. A Limpurb pretendia ser absolvida da condenação. Já autora buscava aumentar o valor da indenização. O recurso foi relatado pela desembargadora Maria do Socorro, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que considerou que o problema só foi parcialmente sanado após a judicialização do caso. Também destacou que “a conduta perpetrada pela população que mora aos arredores da casa da acionante tornou-se tão condicionada a despejar lixo naquela região descrita nos autos que, mesmo após a colocada de placa proibitiva, o despejo continuou a ocorrer, assim, essa culpa, ainda que pessoal, é considerada como consequência da ausência de serviço público, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz”. Por isso, ela aumentou a indenização para R$ 30 mil, com juros de 1% ao mês, desde o ano de 2012. 

 

Em 2017, a Justiça determinou que a Limpurb pagasse a indenização com correção monetária. Em 2019, a Limpurb apresentou uma exceção de pré-executividade contra o cumprimento da sentença, por considerar que havia ilegitimidade no polo ativo da relação processual e que ocorreu excesso de multa. Afirmou que a moradora não era proprietária do imóvel e nunca havia residido no local, e assim não poderia indenizá-la. A moradora rechaçou os argumentos da Limpurb. Para o magistrado de piso da causa, Paulo Albiani Alves, o pedido da Limpurb só procederia se houvesse nulidade do título executivo. Ele disse que houve inércia da máquina judiciária, mas que a parte exequente não poderia ser penalizada. Assim, determinou o prosseguimento normal do cumprimento da sentença.  

 

Em março deste ano, a Limpurb apresentou um novo embargo de declaração, que não foi acolhido pelo magistrado. Já no mês de maio, o desembargador Cícero Landin, também da 3ª Câmara Cível do TJ-BA, suspendeu o processo no curso de um agravo de instrumento apresentado pela Limpurb. Afirmou que cumpriu todas as medidas previstas que estavam ao seu alcance para remoção do lixo na localidade. Declarou que o juizo de piso a condenou a indenizar a moradora em R$ 15 mil e fixou multa por supostamente descumprir a liminar, mesmo demonstrando que havia empreendido todas as ações para reduzir os problemas de descarte irregular na via pública. Relembrou que o valor da indenização foi majorado para R$ 30 mil e que, mesmo já tendo pedido a diminuição dos valores a serem pagos a título de multa diária, o pleito não foi analisado pelo juízo de 1º Grau, fazendo com o que o valor chegasse à casa de mais de R$ 3 milhões, 50 vezes maior do que o valor da indenização por danos morais.  

 

Afirma que tal valor pode impactar o erário municipal e os recursos públicos destinados à limpeza urbana de toda a coletividade municipal, principalmente no cenário atual de crise sanitária de saúde e econômica, decorrente do novo coronavírus, o que desencadeou a extrema baixa de arrecadação para provimento de políticas públicas básicas no Município de Salvador. A Limpurb também pediu a reforma da decisão para reduzir o valor da indenização, já que, nos valores atualizados, ultrapassa a cifra de R$ 63 mil. A Limpurb acrescenta que a autora original da ação realizou negócio jurídico com uma das advogadas do caso, em troca de quantia de que entendia ser razoável e suficiente para satisfazer os danos suportados. Assim, essa nova parte no processo passou a deter direitos sobre a sentença. 

 

Por isso, pediu que a multa fosse limitada a R$ 10 mil ou que não fosse superior ao valor da indenização, de R$ 30 mil. Na ocasião, o desembargador suspendeu a sentença por entender que o valor da multa não era justo e razoável. 

 

Em um acórdão publicado no último dia 27 de outubro, o juiz convocado José Luiz Pessoa Cardoso pediu pauta para julgamento com sustentação oral do caso, mas a data para resolução do caso ainda não foi marcada. 

Fonte:Bahia Notícias
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