O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido do Estado da Bahia para não fornecer um medicamento de alto custo para tratamento da doença Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). O Estado questionou a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) em obrigá-lo a fornecer o medicamento Nusinersena/ Spinraza 12 mg, cuja dose custa, em média, R$ 145 mil. O custo anual do tratamento custa aproximadamente R$ 2 milhões.
Para o Estado da Bahia, a decisão traz impactos financeiros de “elevadíssima monta”, além de evidente efeito multiplicador, uma vez que “todos os portadores de AME do Brasil ingressariam na Justiça brasileira pleiteando o fornecimento do fármaco, o que resultaria em um impacto financeiro de proporções enormes, que não pode, de forma alguma, ser desprezado”. Além do custo da medição, diz que há gastos com terapia de suporte disponibilizados pelo SUS: suporte neurológico, motor e respiratório, o que totalizaria um tratamento anual de quase R$ 3 milhões. Desse modo, alega que “não parece razoável, dentro deste cenário, ofertar uma medicação extremamente custosa “para um indivíduo em detrimento de milhares de outros”, sendo evidente a grave lesão à saúde pública que se ocasionará, caso não seja determinada a suspensão da sentença.
O Estado da Bahia sustenta que o tratamento deve ser financiado pela União e conforme as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde”. “O medicamento Spinraza, indicado para o tratamento de Atrofia Muscular Espinhal, enquadra-se no Grupo 1, por ser indicado para doença de maior complexidade e ter altíssimo custo, de modo que, consoante os arts. 3°, 4° e 5º da Portaria Ministerial, o seu financiamento cabe exclusivamente à União, por meio do Ministério da Saúde”, explica o ente estadual no pedido.
Outro argumento apresentado foi um parecer técnico da Secretaria de Saúde da Bahia (Sesab), sinalizando que a “eficácia e a imprescindibilidade do medicamento não restaria caracterizada”. Declara ainda que o medicamento seria contraindicado para a paciente, de modo que “não haverá benefício do seu uso, implicando, portanto, em gastos desnecessários para o Estado da Bahia, em plena pandemia.
O ministro, ao manter a decisão questionada, afirma que, no caso, não há “potencial lesão de natureza grave ao interesse público a ensejar a concessão da medida pleiteada”. Para Fux, os argumentos apresentados pelo Estado não tem capacidade de “interferir no planejamento, na organização, no custeio e na execução das ações inerentes à gestão pública, notadamente, no âmbito da saúde”, haja vista que o valor da prestação, em que pese considerável, “não se revela excessivamente elevado proporcionalmente à capacidade econômica do requerente, Estado da Federação, sobretudo em se considerando o seu custo mensal”.
O presidente do STF lembra que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos. “A não excessividade do custo do medicamento em tela em comparação ao orçamento destinado à saúde de ente federativo de grande porte, como é o Estado da Bahia, somada à eventual possibilidade de ressarcimento futuro dos custos suportados junto à União, afasta a potencial gravidade concreta de eventual lesão financeira a ser suportada pela Administração Estadual”, diz Fux. O caso tramita em segredo de justiça.