Ficam autorizados, de 25 a 30 de maio de 2021, o funcionamento com atendimento ao público dos estabelecimentos que ofertam serviços considerados essenciais, já relacionados no Decreto Estadual nº 20.491/2021. Os estabelecimentos comerciais não contemplados nesta categoria poderão funcionar em regime de plantão, de portas fechadas, com entregas em domicílio, também conhecida como delivery.
Permanece proibida a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas por quaisquer pessoas e estabelecimentos, principalmente em supermercados e congêneres por qualquer sistema de vendas, inclusive entregas em domicílio. Assim como está restrita a locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h.
Templos religiosos poderão abrir respeitando o limite máximo de 25% da capacidade do local, desde que a quantidade não exceda 100 pessoas e respeitando os protocolos de higiene e distanciamento já previstos no decreto municipal.
Também são classificados como essenciais, conforme Decreto Municipal: farmácias, inclusive de manipulação, clínicas e consultórios de atendimento das áreas da saúde, exceto para fins de atendimentos estéticos, clínicas veterinárias, exclusivamente para atendimentos de emergência, distribuidoras de água e gás, postos de combustíveis, mercados, comércios de gêneros alimentícios, estabelecimentos bancários, para a realização de serviços essenciais, tais como o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, casas lotéricas, oficinas mecânicas e borracharias, estabelecimentos que comercializam alimentação animal, serviços funerários, atividades de segurança pública e privada, captação, tratamento e distribuição de água, esgoto e lixo, transmissão e distribuição de energia elétrica, iluminação pública, transporte público municipal, entrega de produtos e cargas por estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido e serviços da área de construção civil.
A Prefeitura de Barreiras esclarece ainda que de acordo com o parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto nº 146, o funcionamento de farmácias não está restrito apenas à comercialização de medicamentos e produtos voltados à saúde, mas abrange todos os itens disponíveis no estabelecimento.